
5 direitos básicos do consumidor imobiliário que você deve conhecer
Hoje, 15 de março, é comemorado o Dia do Consumidor.
Uma data para agradecer a parceria e a confiança que os clientes depositam nas marcas, sendo propícia para que as empresas ofereçam descontos, promoções e outros atrativos com forma de presente aos seus públicos.
Nesse sentido, a Construtora Oliva resolveu elaborar esse conteúdo especial sobre os direitos básicos do consumidor imobiliário, a fim de garantir que os clientes fiquem bem informados e tenham sempre os seus direitos como consumidores e cidadãos garantidos.
Continue a leitura para saber mais sobre o assunto.
Entenda o Código de Defesa do Consumidor
A Lei nº 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), protege e estabelece os direitos das pessoas que fazem compras de produtos ou contratam um determinado serviço.
Entenda o que os Artigos 2º ao 4º da referida Lei dispõem:
- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
- Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;
- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;
- Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;
- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista;
- A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
5 direitos básicos do consumidor imobiliário
1 - Compra qualificada e confiável de imóvel de construtora/incorporadora
As construções e incorporações imobiliárias são reguladas pela Lei 4.591 de 16/12/64.
É importante que o cliente / investidor pesquise a reputação da construtora / incorporadora responsável pelo imóvel que ele esteja interessado, para garantir uma compra qualificada e confiável.
Além disso, é ideal observar a metragem e as medidas das áreas privativas e comuns, e visitar a Prefeitura e o Cartório de Registro de Imóveis da sua cidade para verificar se a planta do imóvel em questão encontra-se aprovada e regulamentada, por se tratarem de documentos públicos.
2 - Prazo máximo de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta
Conforme a Lei 4.591 de 16/12/64 as construtoras podem justificar atraso na entrega de apartamento na planta em até 180 dias.
Após esse período, a empresa fica sujeita a cobrança de multas e pode sofrer penalidades. Sendo assim, é um dos direitos básicos do consumidor imobiliário fiscalizar esse prazo.
3 - Direitos básicos do consumidor imobiliário quanto aos vícios de construção
O cliente tem o prazo de 90 dias após o recebimento das chaves de um imóvel para reclamar sobre defeitos e possíveis vícios de construção aparentes.
Vícios ocultos podem ser reclamados dentro dos prazos de garantias de cada item.
Caso a reclamação não seja atendida, o consumidor pode aplicar o Artigo 20 do CDC e exigir reparo por parte da construtora, sem custo adicional, restituição da quantia paga corrigida monetariamente ou abatimento proporcional do preço.
4 - Sobre o reajuste mensal das parcelas relativas a compra de imóvel e lote
Conforme o Artigo 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, aplicar fórmula ou índice de reajuste mensal que seja diferente do contrato legal estabelecido.
Sendo assim, é também um dos direitos básicos do consumidor imobiliário recorrer à Justiça em situações que compactuam com a prática de cobrança de reajuste mensal abusiva.
5 - Rescisão do contrato na inadimplência
Quanto a rescisão do contrato por inadimplência, o Artigo 53 do CDC estabelece que: “nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
Mas, vale ressaltar que em 2018 uma nova Lei foi sancionada quanto a devolução / desistência de compra dos imóveis na planta.
No caso da Construtora Oliva, o regime de patrimônio de afetação determina que o consumidor terá direito de receber 50% dos valores pagos.
Caso esse comprador encontre ou outro cliente interessado no imóvel, com anuência da construtora, poderá ser realizada uma cessão de direitos, sem multas.
Mas, para esclarecimento e segurança do consumidor é importante sempre verificar bem os contratos e suas cláusulas.
Construtora Oliva é referência em edificações de qualidade e confiança
A Construtora Oliva atua desde 1940 no mercado da construção civil.
Perseverança, inovação, qualidade, coragem e respeito pelo cliente são os princípios que regem a Oliva Construções e Empreendimentos.
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Aos nossos clientes, parceiros e colaboradores, agradecemos por acreditarem e investirem em nosso trabalho. Feliz Dia do Consumidor!